Resumo: Especialmente a partir da Constituição de 1988, surge um conjunto de garantias processuais penais que colocam o Brasil na vanguarda da preservação dos direitos fundamentais. Entretanto, o Código de Processo Penal sofre de um vício estrutural: o de estar visceralmente refém do sistema inquisitivo. Discutir o “sistema acusatório” é discutir paradigmas. Mais do que isso, é tratar de rupturas paradigmáticas.
v.10, n.37, p.11-36